- 1 -O pagamento da bolsa de estudo é efetuado em cada ano letivo, em dez prestações, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento.
- 2 -O pagamento das bolsas de estudo é efetuado nas datas fixadas em calendário aprovado, até 15 de setembro de cada ano, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
- 3 -Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, o número de prestações é ajustado à duração do período letivo ou do estágio.
- 4 -O pagamento da bolsa de estudo aos estudantes a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º é efetuado, por transferência bancária, para a instituição de ensino superior.
- 5 -Aquando do pagamento das prestações, podem ser feitas compensações de modo a ajustar os montantes entregues, ou a entregar, ao valor anual da bolsa de estudo atribuída.
Artigo 54.º — Pagamento
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021