- 1 -Constituem motivos para a cessação do direito à perceção total ou parcial da bolsa de estudo:
- a)A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)A não informação por parte do estudante da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração do valor de bolsa de estudo;
- e)A identificação do não cumprimento dos requisitos de aproveitamento académico, a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, por parte do órgão legalmente competente pela análise e decisão definitiva do requerimento.
- 2 -A comunicação dos factos a que se refere a alínea a) do número anterior é da responsabilidade:
- a)Do estudante e dos serviços académicos das instituições de ensino superior público, devendo ser feita aos serviços de ação social;
- b)Do estudante e dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior privado, devendo ser feita à Direção-Geral do Ensino Superior e aos serviços a que se refere o artigo 46.º
- 3 -A cessação do direito à bolsa de estudo reporta-se:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1:
- i)Ao mês seguinte, quando se trate de estudante que concluiu o ciclo de estudos, nos casos em que a conclusão deste não coincida com o final do ano letivo; ou
- ii)Ao mês em que perdeu a qualidade de aluno, nos restantes casos.
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)No caso da alínea d) do n.º 1, ao momento em que ocorreu a alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar;
- e)No caso da alínea e) do n.º 1, ao início do ano letivo em causa.
- a)No caso da alínea a) do n.º 1:
- 4 -O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.
- 5 -Caso o estudante cancele a inscrição antes da decisão sobre o requerimento:
- a)Se já decorreu o prazo a que se refere o artigo 47.º, e o estudante tem direito à atribuição de bolsa de estudo, é-lhe devida a parte proporcional da bolsa correspondente ao período em que efetivamente frequentou o curso;
- b)Se ainda não decorreu o prazo a que se refere o artigo 47.º, o requerimento é arquivado, não lhe sendo devida qualquer importância a título de bolsa de estudo.
Artigo 55.º — Cessação da bolsa de estudo
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021