- 1 -Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social escolar incorre nas seguintes sanções administrativas:
- a)Nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que respeita tal comportamento;
- b)Anulação da matrícula e da inscrição e privação do direito de efetuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;
- c)Privação do direito a benefícios sociais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor;
- d)Privação do direito de acesso ao sistema de empréstimos com garantia mútua;
- e)Obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.
- 2 -Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, a prestação de falsas declarações ou a omissão de dados no respeitante ao preenchimento dos requisitos fixados para a concessão e comparticipação de ação social escolar constitui contraordenação punível nos termos daquele diploma legal.
- 3 -A aplicação das sanções administrativas a que se refere o presente artigo pode processar-se a qualquer momento e compete:
- a)Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior público;
- b)Ao Diretor-Geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do procedimento disciplinar prévio, contraordenacional ou ação criminal a que haja lugar.
- 4 -No caso de incumprimento da obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, as entidades referidas no número anterior podem submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente ao Serviço de Finanças do local da residência do devedor, certidão de dívida referente às verbas indevidamente recebidas, para efeitos de processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 62.º — Sanções em caso de fraude
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021