- 1 -A realização da prova teórica e/ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso, constituem a primeira fase do processo de avaliação.
- 2 -A constituição da prova é definida no regulamento previsto no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 3 -As matérias sobre as quais incidirá a prova serão afixadas no sítio da internet da unidade orgânica, até 30 (trinta) dias úteis antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.
- 4 -Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma prova-modelo que definirá a duração da prova, a cotação-tipo e o material de consulta e/ou apoio permitido quando aplicável.
- 5 -A prova é classificada na escala numérica inteira de 0-20.
- 6 -As pautas com os resultados das provas serão afixadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.
Artigo 15.º — Prova teórica e/ou prática de avaliação
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020