- 1 -A classificação final corresponde à média ponderada entre a classificação da prova teórica e/ou prática de avaliação e a classificação da entrevista, em percentagem a definir no regulamento referido no artigo 19.º
- 2 -A classificação final é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20.
- 3 -São considerados aptos/aprovados para a frequência do ensino superior, os maiores de 23 anos cuja classificação final se situe no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 4 -Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final.
- 5 -As pautas de classificação final serão afixadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.
Artigo 17.º — Classificação final
Vigente desde: 29/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2020