- 1 -A aprovação nas provas de ingresso específicas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso ao par estabelecimento/curso para o qual tenham sido realizadas.
- 2 -O regulamento previsto no artigo 34.º pode prever a utilização das provas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da mesma unidade orgânica, o que não impossibilita que uma unidade orgânica possa admitir à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes aprovados em provas de ingresso específicas em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.
- 3 -As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
- 4 -A validade da aprovação nas provas, para candidatura a matrícula e inscrição no ensino superior, é definida no regulamento previsto no artigo 34.º
Artigo 33.º — Efeitos e validade das provas
Vigente desde: 29/09/2020
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