- 1 -O resultado final é expresso na escala numérica inteira de 0 a 20.
- 2 -Nos casos em que o regulamento da unidade orgânica preveja o disposto na alínea a) do artigo 30.º, o resultado final das provas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.
- 3 -Nos casos em que o regulamento da unidade orgânica preveja o disposto na alínea b) do artigo 30.º, a classificação final corresponderá a média ponderada entre a classificação da prova teórica e/ou prática e a classificação da entrevista, em percentagem a definir no regulamento previsto no artigo 34.º, sendo nestes casos, o resultado final expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.
- 4 -Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente de classificação final.
- 5 -As pautas de classificação final serão afixadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.
Artigo 32.º — Classificação
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020