- 1 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:
- a)Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
- b)Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
- c)Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
- 2 -O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
- 3 -As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES.
- 4 -Cada instituição de ensino superior comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:
- a)O número de vagas disponíveis;
- b)A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
- c)A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
- 5 -A Direção-Geral do Ensino Superior e a Instituição de Ensino Superior procedem à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.
Artigo 53.º — Condições específicas
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020