- 1 -A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ministrado numa das unidades orgânicas do IPL é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior nos termos de regulamento aprovado e publicado pela Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho, do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 2 -A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 53.º do presente regulamento é comunicada pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
- 3 -As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são organizadas pela unidade orgânica de ensino superior;
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 51.º:
- a)As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
- b)As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
- 5 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura à mesma instituição no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
Artigo 54.º — Realização de candidatura e provas
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020