- 1 -Os prazos em que devem ser praticados os atos referidos nos capítulos anteriores são:
- a)Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica;
- b)Publicados no sítio da Internet da unidade orgânica;
- c)Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
- 2 -O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro do ano em que são realizados.
Artigo 68.º — Prazos
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020