- 1 -A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica e realiza-se nos termos fixados pelo artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Creditação de Competências do IPL, publicado pelo Despacho n.º 4686/2020, de 17 de abril.
- 2 -Não é passível de creditação:
- a)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
- b)A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
Artigo 71.º — Creditação
Vigente desde: 29/09/2020
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