- 1 -A atividade docente desenvolvida no ISG prossegue as finalidades e os objetivos do Sistema Educativo Português como expressão do interesse nacional em matéria de educação, devendo ser exercida e avaliada:
- a)No quadro da autonomia científica e pedagógica do ISG e dos planos de estudos aprovados;
- b)No respeito pela liberdade de orientação e de opinião científica dos docentes no contexto dos programas aprovados pelos órgãos académicos do ISG;
- c)Em espírito de colaboração entre os membros do corpo docente resultante do compromisso livremente assumido de participar na prossecução de um objetivo comum;
- d)Tendo em conta as legítimas aspirações dos docentes em matéria de realização dos seus objetivos profissionais;
- e)E no respeito e lealdade que são devidos ao ISG, aos seus órgãos de direção e ao corpo dos seus estudantes.
- 2 -Os docentes estão obrigados, no exercício das respetivas funções, ao cumprimento das normas de funcionamento do ISG e das ordens e instruções emanadas dos respetivos órgãos de direção, salvo daquelas que colidam com os seus legítimos direitos e, designadamente, com a sua liberdade de opinião científica ou com a sua autonomia técnica.
Artigo 49.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 28/07/2022
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