- 1 -Os/As estudantes candidatos ao apoio específico previsto no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, a atribuir pelo Ministério da Defesa à Universidade de Évora, devem entregar, anualmente, no ato de inscrição em SIIUE, os seguintes documentos originais, sob pena do processo não ser enviado ao Ministério da Defesa:
- a)Declaração emitida pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente, com as especificações referidas no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da Portaria supracitada (Declaração exigida apenas no 1.º ano de inscrição);
- b)Quando aplicável, documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
- c)Certidões do domicílio fiscal do estudante e do progenitor de quem advém o direito ao apoio específico, emitidas pela Direção-Geral de Finanças;
- d)Declaração (negativa) de Rendimentos de IRS, ou qualquer outro documento que justifique que o candidato se encontra em condições de reclamar do pai, combatente ou ex-combatente, o dever de este prover ao seu sustento e educação.
- 2 -Até receção da relação nominal das candidaturas deferidas e indeferidas a ser remetida pelo Ministério da Defesa, os/as estudantes candidatos a este apoio não poderão requerer diploma de conclusão de grau.
- 3 -No caso de indeferimento o/a estudante é considerado devedor das propinas do(s) ano(s) letivo(s) em que requereu o regime.
Artigo 13.º — Antigos Combatentes de operações militares e seus filhos
Vigente desde: 11/09/2023
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