- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar deve ser prévia e expressamente determinada pelo Reitor, sob proposta do dirigente da Unidade.
- 3 -A proposta de trabalho suplementar, a apresentar pelo dirigente da Unidade, deve conter expressamente o trabalho a realizar, fundamentando a sua necessidade e a impossibilidade de realização do mesmo no período normal de trabalho.
- 4 -Excecionalmente, a autorização prévia prevista no n.º 2 é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a UMinho, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente da Unidade.
Artigo 21.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023