Pode ser adotada a prestação de trabalho em regime de teletrabalho por iniciativa do dirigente da Unidade, após acordo do trabalhador ou dos trabalhadores, mediante requerimento por escrito dirigido ao Reitor, sempre que for considerado pertinente e conveniente para o serviço aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo anterior.
Artigo 30.º — Procedimento por iniciativa do dirigente da Unidade
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023