- 1 -Excecionalmente, por necessidade e interesse recíprocos da UMinho e do trabalhador, designadamente, para efeitos de maior produtividade e otimização do tempo de tarefas a realizar, o trabalhador pode requerer por escrito o exercício excecional de funções em regime de teletrabalho pelo período máximo de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, o qual apenas pode ser concedido ao trabalhador até 2 vezes em cada ano civil.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento para exercer funções em teletrabalho em regime ocasional deve ser apresentado pelo trabalhador ao dirigente da Unidade com a antecedência mínima de 72h úteis sobre a data pretendida para a produção de efeitos.
- 3 -O requerimento para exercer funções em teletrabalho em regime ocasional deve ser instruído com o parecer favorável do dirigente da Unidade, sendo submetido à apreciação do Reitor para autorização.
- 4 -Vale como acordo escrito entre as partes o requerimento devidamente autorizado, para o exercício de funções em teletrabalho em regime ocasional, desde que o mesmo contenha expressamente os elementos previstos no artigo 32.º, n.º 2, do presente Regulamento.
- 5 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Procedimento para prestação de teletrabalho em regime ocasional
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023