- 1 -Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho está sujeito à forma escrita, podendo constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este, devendo estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.
- 2 -O acordo escrito para prestação de trabalho em regime de teletrabalho deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)O regime de teletrabalho, híbrido ou integral, com a definição do regime de permanência ou de alternância dos períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, indicando, quando aplicável, o número de dias por semana ou mês de presença obrigatória do trabalhador na Unidade;
- b)A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- c)O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
- d)A data de produção de efeitos do acordo;
- e)O período de duração do acordo;
- f)O período normal de trabalho diário e semanal, bem como o horário de trabalho;
- g)A atividade contratada com indicação da carreira e categoria correspondente;
- h)A remuneração a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
- i)A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
- j)A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B do Código do Trabalho;
- k)A informação referente às despesas adicionais, nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho;
- l)A adoção de medidas de prevenção e redução do isolamento do trabalhador e respetiva periodicidade;
- m)Outros elementos que sejam considerados relevantes pelas partes.
Artigo 32.º — Acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023