- 1 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 2 -Salvo o disposto quanto ao teletrabalho em regime ocasional, a duração do acordo de teletrabalho, que seja celebrado por tempo determinado, tem a duração mínima de um mês, não podendo exceder os seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes comunicar à outra por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 3 -O acordo de teletrabalho com duração indeterminada pode cessar por iniciativa de qualquer uma das partes mediante comunicação escrita à outra parte, produzindo efeitos decorridos 60 dias.
- 4 -O acordo pode cessar, por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o acordo de teletrabalho cessa:
- a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
- b)Mediante decisão fundamentada do Reitor, após audição do trabalhador, em caso de prestação de declarações falsas ou grave incumprimento das disposições previstas no acordo de teletrabalho, neste Regulamento ou na Lei, cujos efeitos se produzem no décimo dia útil seguinte a contar da data de tomada de conhecimento da decisão pelo trabalhador;
- c)Por acordo de revogação escrito entre as partes.
- 6 -Cessando o acordo para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma o exercício de funções em regime presencial no âmbito da Unidade a que pertence, sem prejuízo da carreira, categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com as funções e duração de trabalho idênticas.
- 7 -Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções em regime de teletrabalho, do respetivo acordo deve constar a atividade que este exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso.
Artigo 33.º — Duração e cessação do acordo de teletrabalho
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023