Ao responsável pelo cumprimento normativo do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e Regime Geral de Prevenção de Corrupção compete garantir e controlar a implementação e aplicação do respetivo programa de cumprimento normativo.
Artigo 30.º — Responsável pelo cumprimento normativo do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e Regime Geral de Prevenção de Corrupção
Vigente desde: 18/01/2023
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Em vigor desde 18/01/2023