Descrição geral da atividade
- 1 -O exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas, na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública é regulado pelo Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Concordata, de 18 de maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa e, quanto às demais confissões religiosas, no artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
- 2 -No âmbito das Forças Armadas, o Serviço de Assistência Religiosa é assegurado por Capelães Militares na categoria de oficial e a classe, serviço ou especialidade de Assistência Religiosa habilita ao exercício de funções de apoio pastoral e espiritual no contexto das Forças Armadas.
Nível de qualificação de admissão
- 1 -Para admissão à classe, serviço ou especialidade de Assistência Religiosa em RCE, são exigidas habilitações académicas próprias e reconhecidas pela entidade religiosa que indique os capelães para o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.
- 2 -As habilitações referidas no número anterior devem corresponder no mínimo ao nível 6 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
Especialização profissional
- 1 -De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro, os Capelães frequentam, na Academia Militar, um curso de formação regulamentado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 2 -O referencial de formação da classe, serviço ou especialidade de Assistência Religiosa em RCE cumpre com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, ao permitir a adequada especialização canónica-pastoral castrense e a devida preparação militar e física, indispensáveis à integração dos Capelães Militares na estrutura das Forças Armadas e das Forças de Segurança, sendo a atividade de Assistência Religiosa regulada pelo Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro;
- 3 -O Serviço de Assistência Religiosa comunica anualmente à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional o número de formandos habilitados ao desempenho da atividade de assistência religiosa nas Forças Armadas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
Referencial de Formação
(ver documento original)
313560301