- 1 -De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro, os Capelães frequentam, na Academia Militar, um curso de formação regulamentado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 2 -O referencial de formação da classe, serviço ou especialidade de Assistência Religiosa em RCE cumpre com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, ao permitir a adequada especialização canónica-pastoral castrense e a devida preparação militar e física, indispensáveis à integração dos Capelães Militares na estrutura das Forças Armadas e das Forças de Segurança, sendo a atividade de Assistência Religiosa regulada pelo Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro;
- 3 -O Serviço de Assistência Religiosa comunica anualmente à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional o número de formandos habilitados ao desempenho da atividade de assistência religiosa nas Forças Armadas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
Referencial de Formação
(ver documento original)
313560301
Artigo 3.º — Especialização profissional
Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020