- 1 -Os prédios urbanos beneficiam da taxa mínima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando se verifique, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)O prédio possua licença ou autorização de utilização para o fim habitacional;
- b)O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para habitação;
- c)O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos;
- e)O contrato de arrendamento esteja em vigor durante todo o período de vigência do benefício;
- f)O valor da renda não seja superior ao que resulta da aplicação do regime de renda condicionada, previsto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, ou aos limites do preço de renda mensal de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor ou à aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951.
- 3 -O benefício caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos requisitos que determinaram a sua concessão, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no n.º 1 ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
- 4 -Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos da liquidação do imposto em dívida prevista no n.º 3 do artigo 7.º, que a caducidade do benefício ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos que determinou a sua concessão.
- 5 -Os prédios urbanos localizados em zonas delimitadas como Área de Reabilitação Urbana estão isentos de imposto municipal sobre imóveis, quando se encontrem nas condições previstas no n.º 1.
Artigo 11.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados
Vigente desde: 18/01/2023
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Em vigor desde 18/01/2023