- 1 -Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário beneficiam da redução em 5 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis vigente em cada ano.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do proprietário aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 12.º — Redução da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente
Vigente desde: 18/01/2023
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Em vigor desde 18/01/2023