- 1 -Os proprietários de prédios urbanos localizados em área de reabilitação urbana beneficiam da isenção do imposto municipal sobre imóveis, quando se verifique cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O proprietário tenha idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, na data da apresentação do requerimento;
- b)O prédio seja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do proprietário;
- c)Seja atribuído ao prédio em causa, no mínimo, o nível de conservação "Bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
- d)O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, no ano anterior, não seja superior a 153.300 euros;
- e)O valor patrimonial tributário do prédio não exceda os 250.000 euros.
- 2 -É aplicável à alínea b) do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -A concessão do benefício fiscal prevista neste artigo não é renovável.
- 4 -O benefício fiscal previsto no presente artigo só pode ser reconhecido ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar uma vez.
Artigo 13.º — Redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis para jovens residentes no concelho de Sesimbra
Vigente desde: 18/01/2023
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Em vigor desde 18/01/2023