Artigo 14.º
Redução de taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis, em função da composição do agregado familiar
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os sujeitos passivos beneficiam de uma redução da taxa de imposto municipal sobre imóveis, a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do mesmo e do seu agregado familiar, atendendo ao número de dependentes, que nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular, compõem o seu agregado familiar, de acordo com o seguinte:
- a)Sujeitos passivos com um dependente a cargo - 20,00 euros de redução;
- b)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - 40,00 euros de redução;
- c)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - 70,00 euros de redução.
- 2 -Para efeitos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 12.º