Artigo 12.º
Redução da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário beneficiam da redução em 5 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis vigente em cada ano.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do proprietário aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.