Artigo 3.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvo nas situações previstas no n.º 6, os benefícios fiscais previstos no presente regulamento dependem de reconhecimento da câmara municipal.
- 2 -O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais é desencadeado por iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento.
- 3 -O requerimento deve conter a identificação dos requerentes e do prédio ou prédios sobre os quais incidem os impostos, bem como a exposição dos factos em que baseiam o pedido.
- 4 -O requerimento referido no número anterior é apresentado nos serviços da câmara municipal instruído com os elementos necessários à demonstração dos pressupostos do reconhecimento do benefício fiscal.
- 5 -A câmara municipal pode solicitar documentos complementares que considere necessários à admissão e apreciação do pedido de reconhecimento.
- 6 -A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis é efetuada automaticamente nas situações previstas nos artigos 12.º e 14.º, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.