Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis para prédios urbanos destinados a habitação própria permanente em Áreas de Reabilitação Urbana
Ficam isentas do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, na primeira transmissão subsequente à construção ou à intervenção de reabilitação, as aquisições de prédios urbanos localizados em área urbana de reabilitação que cumpram o estipulado nas alíneas do n.º 1 artigo 13.º