São isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos situados em áreas de reabilitação urbana ou concluídos há mais de 30 anos, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Os prédios tenham sido objeto de intervenções de reabilitação, já concluídas, promovidas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime previsto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- b)Em consequência da intervenção, o estado de conservação dos prédios esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
- c)Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica estabelecidos no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
- d)A isenção é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação, não sendo cumulativa com benefícios de idêntica natureza, nomeadamente, os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.