- 1 -Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento que dependam de reconhecimento só podem ser concedidos se o sujeito passivo não tiver em divida taxas municipais e demonstrar que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada.
- 2 -Para efeitos do número anterior considera-se que o sujeito passivo tem a situação tributária e contributiva regularizada, quando se verifique o disposto no n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e não tenha em divida as contribuições relativas ao sistema da segurança social.
- 3 -Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 2 do artigo 3.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social, respetivamente.
- 4 -É dispensada a apresentação das certidões referidas no número anterior nos casos em que o interessado prestar consentimento para a consulta da sua situação tributária e contributiva, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.
- 5 -As situações previstas no n.º 1 só são impeditivas do reconhecimento dos benefícios fiscais se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Artigo 6.º — Impedimento do reconhecimento dos benefícios fiscais
Vigente desde: 18/01/2023
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Em vigor desde 18/01/2023