- 1 -É aplicável aos pedidos de renovação de benefícios fiscais, com as devidas adaptações, as disposições estabelecidas no presente regulamento para a formalização do pedido inicial.
- 2 -O pedido de renovação deve ser apresentado no último ano do período de isenção concedido e até ao prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior
- 3 -Se o pedido de renovação for apresentado fora do prazo, a concessão do benefício fiscal terá lugar a partir do ano do pedido, cessando no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
Artigo 5.º — Renovação do pedido de benefício fiscal
Vigente desde: 18/01/2023
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Em vigor desde 18/01/2023