- 1 -O aluno pode ser suspenso, por prazo não superior a 30 dias, prorrogável por igual período, de atividades escolares por despacho fundamentado do diretor do ISCPSI.
- 2 -A suspensão preventiva só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)A presença do aluno se revele inconveniente para si próprio ou terceiro ou para o apuramento da verdade;
- b)A infração seja punível com a sanção de suspensão ou superior.
- 3 -A suspensão preventiva não compreende os momentos formais de avaliação, salvo se houver fundadas razões para crer que, da permanência do aluno no ISCPSI, resulta perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, do próprio ou de terceiro, devidamente fundamentadas no despacho a que se refere o n.º 1.
Artigo 34.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022