- 1 -Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com a sanção de repreensão escolar ou multa, a entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido;
- b)Quando se preveja que o cumprimento das injunções e regras de conduta respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se imponham;
- c)Verificação de um grau de culpa leve;
- d)Ausência de anterior condenação disciplinar.
- 2 -A suspensão pode ser decretada até final da instrução do processo.
Artigo 35.º — Suspensão do processo disciplinar
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