- 1 -São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
- a)A coação física;
- b)A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;
- c)A legítima defesa;
- d)A não exigibilidade de conduta diversa;
- e)O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
- 2 -São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
- a)A prestação de serviços voluntários relevantes à sociedade;
- b)O bom comportamento anterior;
- c)O cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
- d)A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;
- e)A provocação;
- f)A existência de registo anterior de recompensas;
- g)A boa informação do corpo de alunos.
- 3 -São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
- a)A premeditação;
- b)O mau comportamento anterior;
- c)O cometimento da infração em ato de serviço, na presença de outros, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;
- d)O conluio com outros na prática da infração;
- e)A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por força da infração;
- f)A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
- g)A reincidência;
- h)A acumulação de infrações.
Artigo 39.º — Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
Vigente desde: 29/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2022