- 1 -Após ter sido nomeado o júri, a respetiva constituição é publicamente afixada e dada a conhecer ao/à estudante, por correio eletrónico, com recibo de leitura, no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -O/A estudante pode, nos dez dias subsequentes à notificação referida no número anterior, opor suspeição a qualquer membro do júri nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A avaliação da suspeição e a eventual alteração da composição do júri são da competência do/a Reitor/a, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes com intervenção na elaboração da proposta original, sendo objeto de despacho liminar nos 15 dias úteis subsequentes à receção da oposição referida no número anterior, o qual é comunicado ao/à estudante e publicamente afixado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 32.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 06/08/2025
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Em vigor desde 06/08/2025