- 1 -O júri só pode reunir, deliberar e assegurar a realização das provas públicas se estiverem presentes, pelo menos, o/a Presidente e quatro vogais, sendo sempre necessário que pelo menos dois desses vogais sejam professores e/ou investigadores doutorados de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -As reuniões do júri podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência, bem como por outro meio eletrónico que permita o contacto à distância, desde que previamente aprovado pelo/a Presidente do júri.
- 3 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que a constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -O/A Presidente do júri pode participar na decisão quando for especialista no domínio científico em que se insere a tese;
- 5 -Em caso de empate, o/a Presidente do júri participa obrigatoriamente da decisão, dispondo de voto de qualidade.
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas atas, nas quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 7 -Compete ao/à Presidente do júri convocar e presidir às reuniões do júri, bem como comunicar todas as deliberações do júri ao/à estudante, ao Diretor do Doutoramento e aos serviços competentes.
- 8 -As reuniões do júri são secretariadas por um membro dos serviços competentes, o qual garante ao/à Presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.
- 9 -Às Unidades de Investigação e Escolas compete assegurar as condições logísticas necessárias à realização das reuniões e das provas públicas, incluindo a deslocação e receção dos membros externos do júri, assim como os testes prévios que sejam necessários executar em momento anterior à prova pública.
Artigo 33.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 06/08/2025
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Em vigor desde 06/08/2025