- 1 -O doutoramento prevê a possibilidade de formação supletiva e formação complementar adequadas ao perfil de cada estudante, num limite de 30 créditos ECTS, 18 créditos ECTS para formação supletiva e 12 créditos ECTS para formação complementar.
- 2 -A formação supletiva inclui unidades curriculares aprovadas pela Comissão Científica do Doutoramento, no pressuposto de ser garantida a formação adequada às necessidades de formação iniciais de cada estudante.
- 3 -A formação supletiva deve ser identificada no processo de avaliação da candidatura dos/as estudantes, sendo exigida a sua aprovação para conclusão do grau.
- 4 -As normas regulamentares específicas de cada doutoramento devem indicar a especificidade para a conclusão desta formação supletiva.
- 5 -A formação complementar inclui unidades curriculares selecionadas pelo/a estudante, por iniciativa própria ou por recomendação do(s) seu(s) orientador(es) e/ou Diretor de Doutoramento.
- 6 -A formação complementar não se encontra limitada ao primeiro ano do doutoramento, podendo o/a estudante decidir (ou ser recomendado a) fazer unidade(s) curricular(es) considerada(s) relevante(s) para o desenvolvimento da sua investigação no decorrer dos 2.º ou 3.º anos do doutoramento.
- 7 -A formação supletiva e a formação complementar serão certificadas como extracurriculares, a constar no suplemento ao diploma.
Artigo 4.º — Formação supletiva e formação complementar
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