- 1 -É permitida a prática de horário desfasado nas unidades orgânicas em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento mais dilatados.
- 2 -A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e os respetivos superiores hierárquicos, prevalecendo em caso de desacordo, o horário fixado pelo superior hierárquico e carece de autorização do dirigente máximo do serviço.
- 3 -A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, bem como eventuais alterações, compete ao respetivo dirigente, o qual deve dar conhecimento das mesmas à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.
Artigo 14.º — Horário desfasado
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022