- 1 -A adoção da modalidade de jornada contínua permite a prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -Esta modalidade de horário obedece às seguintes regras:
- a)Deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia;
- b)Pode determinar uma redução do período normal de trabalho diário até uma hora;
- c)O trabalhador não pode prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
- 3 -Os trabalhadores em regime de jornada contínua não estão sujeitos ao cumprimento das plataformas fixas, nem têm, em regra, os direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada por despacho do dirigente máximo, nos casos legalmente previstos e em casos excecionais devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador progenitor que tenha a seu cargo filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado;
- g)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
- 5 -A atribuição de horário de jornada contínua deve ser objeto de avaliação no contexto da unidade orgânica em que se insere o trabalhador, cabendo ao respetivo superior hierárquico o dever de emitir parecer fundamentado relativamente ao pedido apresentado.
- 6 -A modalidade de jornada contínua pode ser requerida a todo o tempo e renovada anualmente, mediante requerimento, dirigido ao dirigente máximo do serviço e não dispensa o dever de cumprimento atempado das tarefas atribuídas.
Artigo 13.º — Jornada contínua
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022