- 1 -Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares.
- 2 -Podem ainda ser isentos de horário de trabalho, mediante celebração de acordo escrito, os trabalhadores designados para o exercício de funções de chefia, de coordenação, de apoio a titulares de cargos dirigentes, bem como para a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que devam ser efetuados fora dos limites dos horários de trabalho normal e sem controlo imediato da hierarquia.
- 3 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário nos termos do número anterior impende a obrigatoriedade de registar diariamente o início da respetiva prestação de trabalho.
- 4 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho estão sujeitos ao dever geral de assiduidade, que se consubstancia na comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho.
Artigo 15.º — Isenção de horário
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022