- 1 -A aferição da assiduidade e a contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável, com base nos registos obtidos e nos documentos de justificação apresentados.
- 2 -Os trabalhadores devem comunicar e registar a ausência no sistema de gestão de assiduidade e da pontualidade, quando previsível, com a antecedência mínima de cinco dias, e logo que possível, quando seja imprevisível.
- 3 -Compete aos dirigentes ou trabalhadores com funções de coordenação, a verificação da assiduidade dos seus trabalhadores, e confirmar no sistema de gestão da assiduidade, até ao terceiro dia útil do mês seguinte, as justificações de faltas registadas.
- 4 -O processamento das remunerações tem em conta os registos que constam no sistema de gestão da assiduidade podendo determinar a perda de remuneração resultante das faltas injustificadas.
- 5 -As reclamações devem ser apresentadas até ao terceiro dia útil, a contar do dia em que o trabalhador tiver conhecimento do despacho que recaiu sobre o pedido de justificação.
Artigo 20.º — Gestão da assiduidade
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022