- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é verificado no sistema de gestão da assiduidade por registo biométrico, devendo ser registadas todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de serviço.
- 2 -O cômputo da duração de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuado mensalmente pela unidade orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade, com base nos registos efetuados e nas informações e justificações dos dirigentes responsáveis pelo serviço a que o trabalhador se encontra afeto.
- 3 -Em caso de esquecimento de registo, o trabalhador tem até 48 horas após o facto, para regularizar o respetivo registo no sistema de gestão da assiduidade, sujeito a confirmação pelo superior hierárquico.
- 4 -As ausências por motivo de doença são justificadas pelos documentos legalmente previstos para o efeito, dentro do prazo previsto na lei, sendo remetidos à unidade orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade, a qual procede à regularização das ausências no sistema.
- 5 -As ausências decorrentes da realização de atos médicos, bem como as restantes faltas devem ser comprovadas através de documento digital inserido no sistema de gestão da assiduidade, devendo a unidade orgânica responsável pela gestão da assiduidade dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico.
- 6 -As faltas só são consideradas justificadas após confirmação pela unidade orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade.
Artigo 19.º — Registo de pontualidade e assiduidade
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022