- 1 -Os trabalhadores da DGSS podem requerer, por escrito, ao dirigente máximo do serviço a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho.
- 2 -O dirigente da respetiva unidade orgânica emite parecer fundamentado tendo em conta, nomeadamente, os seguintes aspetos:
- a)O normal funcionamento do serviço;
- b)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar;
- c)O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
- d)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- e)A disponibilidade de meios de rápido contacto entre o trabalhador e a unidade orgânica;
- f)A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
- g)As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;
- h)A capacidade de gestão e autodisciplina do trabalhador requerente.
- 3 -Compete ao dirigente máximo do serviço, após emissão de parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e tendo em consideração a ponderação e fundamentação referidas no número anterior, bem como a informação das áreas de tecnologias de informação e comunicação e da área financeira e patrimonial, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 27.º — Procedimento para requerer o teletrabalho
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022