- 1 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito.
- 2 -Do referido acordo deve constar obrigatoriamente:
- a)o regime de teletrabalho;
- b)a alternância e o local de prestação de trabalho;
- c)o número telefónico para contacto durante o período de prestação de trabalho;
- d)a data de produção de efeitos;
- e)o período de duração do acordo.
- 3 -Cessado o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 4 -O acordo previsto neste artigo é assinado preferencialmente de forma digital.
Artigo 28.º — Celebração de acordo e produção de efeitos
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022