- 1 -Os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho em regime de teletrabalho são atribuídos aos trabalhadores, mediante a disponibilidade da DGSS.
- 2 -No regime de teletrabalho a DGSS garante a compensação das despesas adicionais, nos termos previstos no Código do Trabalho, mediante disponibilidade orçamental.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o regime de teletrabalho pode ser autorizado, por acordo e a título excecional, desde que o trabalhador reúna as condições para a prestação do trabalho, cabendo às partes definir a responsabilidade das eventuais despesas adicionais.
Artigo 29.º — Condições para a prestação do trabalho em regime de teletrabalho
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022