- 1 -Sempre que o dirigente considere conveniente e necessário, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, ou quaisquer outras tarefas, deve este ser convocado com a antecedência mínima de 24 horas, ressalvadas as situações de força maior.
- 2 -A não comparência do trabalhador nas instalações da DGSS quando exigido e sem justificação atendível, tem por consequência o incumprimento do acordo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 33.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 29/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2022