- 1 -O acordo de teletrabalho de duração indeterminada pode cessar, por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -O acordo de teletrabalho de duração determinada pode cessar nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento.
- 3 -Qualquer uma das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 60 dias da sua execução.
- 4 -O incumprimento das condições constantes no acordo de teletrabalho implica a sua cessação imediata.
Artigo 34.º — Cessação do acordo de teletrabalho
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022