- 1 -A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração inferior.
- 2 -O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente, por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivas, e não preste mais de dez horas de trabalho por dia, incluindo-se nestas a prestação de trabalho suplementar, sem prejuízo do estabelecido em outros regimes especiais.
Artigo 5.º — Duração semanal e diária de trabalho
Vigente desde: 29/07/2022
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