- 1 -O trabalhador que se considere alvo de assédio no trabalho deve apresentar queixa, por escrito, da situação ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, nos termos estabelecidos no presente Código.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por práticas de assédio, podem participá-la por escrito a qualquer superior hierárquico daquele, devendo prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -A queixa ou participação efetuada nos termos dos números anteriores deve ser remetida ao Presidente do IPL que, por sua vez, autoriza a abertura do procedimento previsto no presente artigo e designa os elementos responsáveis pela verificação de eventual situação de assédio no trabalho.
- 4 -É dado seguimento imediato a qualquer queixa ou participação de assédio no trabalho, devendo ser elaborado o relatório com os factos apurados no prazo máximo de 10 dias, a iniciar no dia útil seguinte à entrada da denúncia.
- 5 -Os denunciados são informados da queixa ou da participação, bem como do seu conteúdo, no prazo de 24 horas após a sua receção pelo Instituto Politécnico de Lisboa, conferindo-lhes a oportunidade de responderem no prazo máximo de 5 dias.
- 6 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho, praticados por terceiros que não sejam trabalhadores do Instituto Politécnico de Lisboa, deverão ser objeto de participação, a efetuar pela Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa ou por qualquer trabalhador desta Instituição de Ensino Superior que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante a vítima se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.
Artigo 6.º — Denúncia
Vigente desde: 16/10/2019
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Em vigor desde 16/10/2019