- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas e local dos mesmos, identidade do denunciante e do denunciado, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 2 -Em alternativa ou cumulativamente ao procedimento referido no número anterior e no artigo 6.º, poderá igualmente ser efetuada denúncia para a Inspeção-Geral de Finanças ou para a Autoridade para as Condições de Trabalho, que disponibilizam os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, e que são: [email protected], e www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx, respetivamente.
- 3 -Toda a informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, deve ser tida em consideração pelo Instituto Politécnico de Lisboa no tratamento das situações de assédio de que venha a tomar conhecimento.
Artigo 7.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 16/10/2019
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Em vigor desde 16/10/2019